Uma releitura da missão constitucional da investigação policial frente a continuidade do inquérito após a prescrição nos casos de pessoas desaparecidas

Autores

  • leonardo marinho UMSA UNIVERSIDADE DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO

Palavras-chave:

Pessoas Desaparecidas, Prescrição Penal, Dignidade Humana, Função do Inquérito Policial, Missão da Polícia Judiciária

Resumo

O desaparecimento de uma pessoa é um “caso de polícia” e, falando em termos técnico-jurídicos, se o evento ocorreu há mais de 20 anos, não há mais como responsabilizar o autor de eventual crime. Entretanto, no esteio da dignidade da pessoa humana, pela Lei n. 13.812/2019 o Estado estatuiu que as investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa. Este estudo propõe revisitar a missão constitucional da investigação policial, tendo como vetor a garantia de proteção e dignidade àqueles que necessitam da atuação de profissionais do Estado aptos a descobrir a verdade e proporcionar aos cidadãos a resposta ao preenchimento de um vazio que aportou nas trajetórias existenciais. Trata-se de revisão narrativa da literatura, de abordagem qualitativa e exploratória, tendo sido organizado um compilado de informações e opiniões extraídas de publicações jurídicas, normativas, interpretativas e de opinião, cuja construção se baseou na relação dialógica entre três itinerários metodológico-didáticos: compreensão; interpretação e crítica. Os levantamentos resultaram na organização de quatro categorias de debate: fundamentos da perda do direito de punir e suas implicações para as relações jurídico-sociais; funções da investigação policial; desaparecimento de pessoas perante a dignidade da pessoa humana; investigação policial no caso de pessoas desaparecidas, no curso da prescrição e após a ocorrência desta. Concluiu-se que, no cenário referido, o inquérito policial assume feição garantidora e deixa de ser instrumento de investigação preliminar para ser o procedimento incumbido da busca da verdade real, cuja consecução, pela Polícia Judiciária, não terá por destinatários outros órgãos públicos, e sim a família do desaparecido, na garantia da dignidade de cada um dos seus entes.

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Publicado

2024-12-20